“Viver é correr riscos”. Ditado popularNem sempre a exposição ao risco é uma questão de escolha.Certos riscos são inerentes a nossa existência, ao convívio em sociedade, ao ambiente em que nos inserimos, ou mesmo, as atividades que, normalmente, desenvolvemos.É o caso, por exemplo, de riscos que devemos correr na busca de nossa sobrevivência e segurança.Mas em certos casos, a existência do risco é alheia a nossa vontade, o que significa que ele pode ser eventualmente reduzido, mas não completamente evitado.Mais ainda, muitos deles não contemplam sequer uma possibilidade de lucro.Estes riscos específicos estão, portanto, associados a ocorrência de eventos que resultam necessariamente em dano.Vejamos alguns exemplos:
Como se pode constatar, estes riscos só contemplam dois possíveis desfechos em relação ao patrimônio no futuro.Se um destes eventos nos atingir, o desfecho será um dano, ou redução financeira de patrimônio.Se ele não nos atingir, o desfecho será um empate, e neste caso, o patrimônio permanece financeiramente inalterado.A medida em que, por nossa postura e atitude, o desfecho financeiro destes riscos no futuro esteja acima de qualquer controle razoável, podemos classifica-los como riscos puros.Mas que postura e atitude são estas?
A medida em que os riscos puros não contemplem qualquer possibilidade de lucro, eles não têm, normalmente, utilidade para o nosso planejamento.É, portanto, de se esperar que procuraremos sempre os evitar.A medida em que isto não seja possível, é de se esperar, ainda, que adotemos todas as medidas ao nosso alcance para reduzi-los.Um risco genuinamente puro pressupõe, portanto, uma aversão a possibilidade de dano e um benefício pela sua não ocorrência.E esta postura se reflete em uma atitude de prudência e prevenção constante, que visa reduzir o risco ao máximo razoavelmente possível.A medida em que, por meio desta atitude, seu desfecho no futuro passe a estar acima de qualquer outro controle razoável, ele passa a ser um risco, de fato, alheio a nossa vontade, e, portanto, inevitável.Por todos estes motivos, o risco puro é o risco segurável por excelência.
Mas certas circunstâncias, podem fazer com que esta postura natural frente a um risco puro se modifique subitamente, situação em que nos tornamos menos avessos, e em certos casos, até mesmo indiferentes em relação a possibilidade de dano.E a medida em que nos tornamos menos avessos, ou indiferentes em relação ao risco, reduz-se o incentivo para evita-lo ou reduzi-lo, o que significa que este incentivo cria um risco de que ele seja voluntariamente agravado.Trata-se, portanto, de um risco de que passemos subitamente a apostar, ou especular, com a possibilidade de dano.Mas o que poderia nos incentivar a adotar esta atitude anormal frente a um risco puro?
A resposta é um súbito aumento de segurança em relação ao seu desfecho no futuro, e existem tipicamente duas situações em que ele ocorre: quando nossas expectativas em relação ao futuro subitamente melhoram, ou no momento em que transferimos o risco por meio de um contrato de seguro.E neste último caso, cria-se um risco moral.
É possível transferir contratualmente o desfecho financeiro de um risco puro, a empresas especializadas, mediante um pagamento proporcional, chamado de prêmio de risco.A segurança proporcionada por um seguro, cria um incentivo para reduzirmos nossa atitude de prudência e prevenção frente ao risco, a medida em que não teremos de arcar com suas consequências.Este aumento súbito de segurança cria, portanto, o risco de que possamos agravar, de forma deliberada e inadvertida o risco transferido, a dano da seguradora.Ao aceitar um risco por meio de um seguro, a seguradora passa a estar exposta, além do risco transferido, a um risco de sua agravação por má-fé.A medida em que este risco de agravação vise uma vantagem contratual por meios desonestos, ele pode ser chamado de um risco moral.
Para coibir este tipo de atitude de má-fé do segurado, e garantir que ele represente um risco moral adequado, a legislação de seguro tem dois dispositivos legais (1).Em primeiro o segurado é obrigado a declarar todos os fatos materiais ao risco, no momento da negociação do seguro.Não cumprir esta obrigação se configura em crime de fraude.Em segundo, o segurado é obrigado a agir como se o seguro não existisse, tanto na sua vigência, como no momento de um eventual sinistro.Descumprir este preceito legal se configura em culpa grave, e que legalmente equivale a um ato criminoso.Em qualquer um destes casos, a seguradora tem o direito de recusar sinistros, e cancelar a apólice sem devolução do prêmio pago.Isto sem prejuízo de uma eventual ação por perdas e danos contra o segurado.Bons negócios, e um forte abraço a todos!(1)Art. 768 e 766 do Código Civil.Comente, elogie e critique este artigo na área de comentários. Terei prazer em responder a todos.